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Grandes grupos não querem abrir mão do controle da Líder

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Escorado na Lei das Sociedades Anônimas, o Conselho de Administração (CA) da Seguradora Líder não aceita promover mudança para abrigar em sua composição um representante de cada empresa ou grupo econômico que integra o consórcio do seguro obrigatório DPVAT. Com as decisões tomadas pela maioria dos votos colhidos dentre seus membros, a diluição do poder do CA é o que defende o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) em documento submetido à análise da companhia, tendo em vista a celebração de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), conforme este informativo divulgou nas edições anteriores.

“A quantidade de membros do conselho de uma sociedade anônima não corresponde ao número de acionistas, tanto assim que o artigo 141 [da Lei das S/A] estabelece algumas regras para garantir a minoritários uma representação mínima no conselho [… que] tem, logicamente, o número menor de membros que o de acionistas da sociedade, membros esses que são eleitos pelos acionistas com direito a voto (cada ação ordinária a um voto)”, argumenta o CA da Líder em ofício-resposta às proposições do MPMG, encaminhado ao órgão no começo de março. Mais adiante, o documento, que leva a assinatura do presidente do CA da Líder, Jabis de Mendonça Alexandre, é lacônico ao destacar que na composição do CA estão representados os acionistas da sociedade de “forma proporcional à sua participação no capital”.

O documento do CA da Líder, o qual o @GenteDPVAT teve acesso, manifesta concordância, entretanto, em acolher dois membros “independentes” no CA, “um titular e um suplente, de idoneidade e competência técnica reconhecidas, sem ligações com a companhia e seus administradores, nem com as seguradoras consorciadas e seus respectivos administradores”. O MPMG, contudo, propõe dois representantes de entidades de defesa dos “consumidores”, “com direito a voz e voto”.

Recorrendo mais uma vez à Leia das S/A, o CA da Líder, controlado pelos grandes grupos, recusa-se a adotar a distribuição do lucro líquido de forma igualitária entre as empresas que integram o consórcio do DPVAT, como exige o MPMG. Assim, o ofício da companhia diz que a distribuição aos acionistas é de “forma proporcional a quantidade de ações de que são proprietários”.

Quanto à exigência do MPMG de congelar o prêmio do seguro DPVAT por três anos, o documento da Líder comenta que a definição das tarifas é uma atribuição do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), que estabelece os valores anualmente.

A Líder rebate, da mesma forma, a proposta do MP mineiro que defende a contratação de serviços de perícia médica e assessoria jurídica pelas empresas consorciadas, em cada estado. Alega que a centralização dos processos de liquidação de sinistro “mostrou-se medida essencial para o combate à fraude”. A Líder julga ainda que essa exigência do MP se choca com a “desejada repressão às fraudes e a diluição das contratações entre todas as consorciadas”. Para ela, a medida impossibilita a fiscalização da atuação dos prestadores de serviço.